Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11083 de 29 de dezembro de 2025
Art. 3º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Turner, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.