Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11083 de 29 de dezembro de 2025
Art. 2º
Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Turner, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Turner, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.