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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11083 de 29 de dezembro de 2025

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE TURNER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Turner, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Turner, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Turner, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Turner, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 4º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11083 de 29 de dezembro de 2025