Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11075 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e refugiados.
Parágrafo único
No que diz respeito aos refugiados, será respeitado o disposto na Lei Federal n.º 9.474, de 22 de julho de 1997.