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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11075 de 23 de dezembro de 2025


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e refugiados.

Parágrafo único

No que diz respeito aos refugiados, será respeitado o disposto na Lei Federal n.º 9.474, de 22 de julho de 1997.