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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11075 de 23 de dezembro de 2025

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA PESSOAS ENCONTRADAS EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO E REFUGIADOS NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e refugiados.

Parágrafo único

No que diz respeito aos refugiados, será respeitado o disposto na Lei Federal n.º 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

VETADO.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11075 de 23 de dezembro de 2025