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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11074 de 23 de dezembro de 2025

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SEM AUMENTO DE DESPESA, FIXA, EM OBEDIÊNCIA À NORMA INSCRITA NO ART. 98, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Sem aumento de despesa, a partir da entrada em vigor desta Lei, o subsídio mensal do Deputado Estadual será de trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 4.058/2002.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11074 de 23 de dezembro de 2025