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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 8º

Os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Defensoria do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de contrato de refinanciamento ou aditivo contratual, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de:

I

0% (zero por cento), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;

II

50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;

III

70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.

§ 1º

Lei estadual estabelecerá o limite de crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas e definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo, conforme previsto no § 5º do art. 7º da Lei Complementar n.º 212/2025.

§ 2º

Excluem-se da limitação prevista no caput, as despesas:

I

custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo Federal;

II

com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição da República;

III

necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar n.º 212, de 2025;

IV

custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;

V

relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, de acordo com a Lei Estadual prevista no § 1º deste artigo, devendo ainda ser indicado o ano base, conforme faculdade estabelecida no § 1º, art. 33 do Decreto n.º 12.433, de 14 de abril de 2025.