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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar n.º 212/2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.