Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar n.º 212/2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.