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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º desta lei, com discricionariedade de decisão relativa às opções de investimento, observado o regramento contido no § 2º do art. 5º da Lei Complementar n.º 212/2025.