Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º desta lei, com discricionariedade de decisão relativa às opções de investimento, observado o regramento contido no § 2º do art. 5º da Lei Complementar n.º 212/2025.