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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, viabilizada pela previsão do art. 5º da Lei Complementar n.º 212/2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada.