Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, viabilizada pela previsão do art. 5º da Lei Complementar n.º 212/2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada.