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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025


Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, não aceitos pela União, podendo os recursos financeiros obtidos com a operação ser utilizados para amortização da dívida ou cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.

Parágrafo único

As alienações de bens imóveis de que tratam os arts. 11 a 13 desta lei deverão, quando for o caso, ser precedidas de desafetação.