Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis de propriedade das empresas estatais, como forma de pagamento de dividendos ou redução de capital, ou mediante permuta com bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas.