Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11072 de 23 de dezembro de 2025
Art. 10
É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 3º desta lei.
É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 3º desta lei.