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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11067 de 18 de dezembro de 2025

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ESPOROTRICOSE NAS UNIDADES DE SAÚDE SITUADAS NO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose nas unidades de saúde situadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Causada pelo fungo Sporothrix Schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.

Art. 2º

A campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico.

Art. 3º

Os estabelecimentos de saúde, assim como o conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos estaduais atinentes à matéria.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11067 de 18 de dezembro de 2025