Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11067 de 18 de dezembro de 2025
Art. 3º
Os estabelecimentos de saúde, assim como o conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos estaduais atinentes à matéria.
Os estabelecimentos de saúde, assim como o conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos estaduais atinentes à matéria.