Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11067 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose nas unidades de saúde situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Causada pelo fungo Sporothrix Schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.