Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11062 de 18 de dezembro de 2025
Art. 4º
Nesse dia, poderão ser promovidas atividades, palestras, seminários, workshops, exposições e demais eventos, que visem à disseminação do conhecimento sobre a Economia do Mar, abrangendo áreas como pesca, aquicultura, biotecnologia marinha, turismo costeiro, indústria naval, energia eólica offshore, entre outras.