Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11062 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado de Rio de Janeiro, o "Dia Estadual da Economia do Mar", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de novembro.
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado de Rio de Janeiro, o "Dia Estadual da Economia do Mar", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de novembro.