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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11050 de 08 de dezembro de 2025


Art. 1º

Fica declarado, como patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico de natureza material do Estado do Rio de Janeiro, o Farol de Ponta Negra, localizado no município de Maricá.

Parágrafo único

A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.