Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11050 de 08 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica declarado, como patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico de natureza material do Estado do Rio de Janeiro, o Farol de Ponta Negra, localizado no município de Maricá.
Parágrafo único
A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.