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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11050 de 08 de dezembro de 2025

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO MATERIAL, CULTURAL, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O FAROL DE PONTA NEGRA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica declarado, como patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico de natureza material do Estado do Rio de Janeiro, o Farol de Ponta Negra, localizado no município de Maricá.

Parágrafo único

A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, facultada a parceria com a sociedade civil ou demais entidades interessadas na sua preservação.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11050 de 08 de dezembro de 2025