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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11046 de 05 de dezembro de 2025

ALTERA A LEI N.º 4.614, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005, PARA ESTENDER O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES AOS ALUNOS DA REDE PRIVADA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica alterada a ementa da Lei n.º 4.614, de 4 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"

Art. 2º

Fica alterado o Artigo 1º da Lei n.º 4.614, de 4 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, com o objetivo de conscientizar toda a comunidade escolar quanto aos sintomas e gravidade da doença, bem como viabilizar o diagnóstico precoce mediante exames para identificação de Diabetes Melitus tipo 1 e 2. § 1º É vedado qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno com diabetes em razão de sua condição de saúde, tendo ele o direito de participar de toda e qualquer atividade oferecida como componente curricular pela instituição educacional, salvo recomendação médica em contrário. § 2º O aluno com diabetes tem o direito de portar consigo, no ambiente escolar, os insumos necessários, bem como um ambiente reservado para sua aplicação, sendo vedada qualquer restrição ou prejuízo ao seu tratamento no período que estiver na escola. § 3º Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, cabendo à Instituição de Ensino registrar e arquivar todas as solicitações, autorizações e recusas, informando-as à Secretaria de Estado da Educação, que compartilhará tais dados com a Secretaria de Estado de Saúde. § 4º As atividades do Programa deverão ser intensificadas durante o mês de novembro de cada ano, decorrente da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes, instituída pela Lei nº 5.159, de 11 de dezembro de 2007, bem como do Dia Mundial do Diabetes no dia 14 de novembro. (NR)"

Art. 3º

Fica alterado o Artigo 2º da Lei n.º 4.614, de 4 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos: I – efetuar pesquisas e criar banco de dados estatísticos, visando orientar as ações governamentais no aperfeiçoamento do diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio integrantes da rede de ensino do Estado; II – detectar, através de exames preventivos, a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada do Estado, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético, mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados; IV – identificar, cadastrar e acompanhar crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de diabetes, bem como encaminhar os casos identificados para o devido tratamento na Rede Pública de Saúde; V – conscientizar os pais, alunos, professores e outras pessoas, que desenvolvam atividades junto às escolas públicas e privadas, quanto aos sintomas e gravidade da doença, por meio de palestras, distribuição de cartilhas ou folhetos, afixação de cartazes e outros meios ou recursos para a ampla divulgação da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e como agir em situações de emergência, a importância dos exercícios físicos e da educação alimentar na prevenção das complicações decorrentes, entre outros temas pertinentes; VI – orientar as instituições de ensino para garantir, aos alunos diagnosticados com diabetes, uma alimentação adequada às suas necessidades especiais, bem como para garantir a prática de exercícios físicos recomendados para os diagnosticados e os cuidados que devem ser adotados na prática da atividade física com os mesmos; VII – desenvolver dietas específicas e promover ações que visem à melhora na alimentação e da qualidade educacional dos alunos com diabetes em cada unidade escolar. (NR)"

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador