Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11046 de 05 de dezembro de 2025
Art. 3º
Fica alterado o Artigo 2º da Lei n.º 4.614, de 4 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos: I – efetuar pesquisas e criar banco de dados estatísticos, visando orientar as ações governamentais no aperfeiçoamento do diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio integrantes da rede de ensino do Estado; II – detectar, através de exames preventivos, a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada do Estado, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético, mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados; IV – identificar, cadastrar e acompanhar crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de diabetes, bem como encaminhar os casos identificados para o devido tratamento na Rede Pública de Saúde; V – conscientizar os pais, alunos, professores e outras pessoas, que desenvolvam atividades junto às escolas públicas e privadas, quanto aos sintomas e gravidade da doença, por meio de palestras, distribuição de cartilhas ou folhetos, afixação de cartazes e outros meios ou recursos para a ampla divulgação da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e como agir em situações de emergência, a importância dos exercícios físicos e da educação alimentar na prevenção das complicações decorrentes, entre outros temas pertinentes; VI – orientar as instituições de ensino para garantir, aos alunos diagnosticados com diabetes, uma alimentação adequada às suas necessidades especiais, bem como para garantir a prática de exercícios físicos recomendados para os diagnosticados e os cuidados que devem ser adotados na prática da atividade física com os mesmos; VII – desenvolver dietas específicas e promover ações que visem à melhora na alimentação e da qualidade educacional dos alunos com diabetes em cada unidade escolar. (NR)"