Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11045 de 04 de dezembro de 2025
Art. 2º
o Poder Executivo, no âmbito das Secretarias Estaduais de Educação – SEEDUC –, e de Cultura e Economia Criativa – SECEC –, fica autorizado a implementar ações nas Unidades de Ensino Estaduais a fim de promover debates, seminários e palestras com o objetivo de trazer luz sobre a importância deste Patrimônio Histórico e sua preservação.