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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11035 de 01 de dezembro de 2025


Art. 2º

O Poder Público poderá desenvolver, nesta semana, campanhas educativas para conscientização da população sobre a definição da leptospirose, seus sintomas, modo de transmissão, consequências e tratamentos disponíveis na rede pública, por meio da publicidade oficial, bem como programar palestras e atividades de prevenção à população, inclusive por convênio com as prefeituras e associações sem fins lucrativos.