Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986
Art. 4º
Aos servidores do Tribunal de Contas aplicar-se-á o instituto da promoção, na forma definida por deliberação do Plenário.
Aos servidores do Tribunal de Contas aplicar-se-á o instituto da promoção, na forma definida por deliberação do Plenário.