Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1103 de 26 de dezembro de 1986
Art. 5º
As normas para ascensão funcional serão estabelecidas por deliberação do Plenário, observados, especialmente, a escolaridade e o tempo de serviço.
As normas para ascensão funcional serão estabelecidas por deliberação do Plenário, observados, especialmente, a escolaridade e o tempo de serviço.