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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 9º

A revisão ou a modificação do PEDUI será aprovada pela sua instância colegiada deliberativa, com a devida participação da sociedade civil, nos termos do art. 7º da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, atendendo ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018, e no art. 10, § 4º, da Lei Federal n.º 13.089, de 2015.

Parágrafo único

o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será aprovado e, concomitantemente, submetido a processo de revisão e atualização, observada a obrigatoriedade de revisões decenais prevista no art. 11 da Lei Federal n.º 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e no § 7º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 184/2018.