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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 8º

O PEDUI foi elaborado com base no planejamento até 2040 da RMRJ, e será revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e art. 4º, Inciso I, § 7º, da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018.

§ 1º

No processo de modificação ou revisões do PEDUI, será assegurado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 184, de 2018.

§ 2º

Nas revisões periódicas do PEDUI deverá ser observada a atualização do PEDES, de modo a garantir a integração entre o planejamento estratégico estadual e o metropolitano.