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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 10

Os municípios compatibilizarão, de forma progressiva e cooperativa, seus planos diretores e legislação urbanística com as disposições do PEDUI, respeitada a autonomia municipal prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal.

§ 1º

O Instituto Rio Metrópole – IRM – e o Governo do Estado instituirão programas de apoio técnico e financeiro aos municípios, para a revisão e o alinhamento de seus planos diretores e legislações urbanísticas às diretrizes do PEDUI/RMRJ, priorizando aqueles com instrumentos urbanísticos obsoletos ou em processo de atualização.

§ 2º

Serão estabelecidos, pela Governança Metropolitana, critérios e mecanismos para a priorização de investimentos e de repasses de recursos estaduais, aos municípios que demonstrarem avanços significativos na compatibilização de suas políticas urbanas com o PEDUI e no fortalecimento de suas receitas próprias, incluindo a atualização cadastral imobiliária e a efetiva aplicação dos instrumentos de planejamento urbano previstos no Estatuto da Cidade.