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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 4º

O PEDUI estabeleceu um Programa de Ações Prioritárias – PAP’s – visando a sua implementação:

I

Programa Equilibrar a Metrópole;

II

Programa Habitar a Metrópole;

III

programa Metrópole Inteligente;

IV

Programa Metrópole Sustentável;

V

Programa Baía Reinventada; e

VI

Programa Governar a Metrópole.

§ 1º

As ações prioritárias do PEDUI da RMRJ estão descritas no Anexo Único.

§ 2º

O Plano de Ação do PEDUI, bem como estudos e demais planos a serem elaborados no âmbito das ações prioritárias, podem subsidiar a captação de recursos para a sua execução.