Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025
Art. 5º
O PEDUI/RMRJ inclui o macrozoneamento da unidade territorial urbana, atendendo exigência do art. 12, § 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo único
O Macrozoneamento metropolitano orienta o desenvolvimento da metrópole, pautado pelas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e relacionando-se com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE-RJ –, e com os Planos Diretores Municipais, e orientando suas futuras revisões, proporcionando a necessária interseção, no que tange ao tratamento das funções públicas de interesse comum.