Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025
Art. 4º
O PEDUI estabeleceu um Programa de Ações Prioritárias – PAP’s – visando a sua implementação:
I
Programa Equilibrar a Metrópole;
II
Programa Habitar a Metrópole;
III
programa Metrópole Inteligente;
IV
Programa Metrópole Sustentável;
V
Programa Baía Reinventada; e
VI
Programa Governar a Metrópole.
§ 1º
As ações prioritárias do PEDUI da RMRJ estão descritas no Anexo Único.
§ 2º
O Plano de Ação do PEDUI, bem como estudos e demais planos a serem elaborados no âmbito das ações prioritárias, podem subsidiar a captação de recursos para a sua execução.