Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025
Art. 13
As ações estabelecidas no âmbito do Programa de Ações Prioritárias, correspondentes aos Programas Equilibrar a Metrópole (PEM), Habitar Metrópole (PHM), Metrópole Inteligente (PMI), Metrópole Sustentável (PMS), Baía Reinventada (PBR) e Governar a Metrópole (PGM), deverão em sua execução, observar as Missões definidas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES –, a saber:
I
Erradicação da Pobreza;
II
Segurança Alimentar;
III
Segurança Hídrica;
IV
Descarbonização;
V
Redução de Resíduos;
VI
Economia do Conhecimento;
VII
Desconcentração do Trabalho;
VIII
Qualidade de Vida nas Cidades;
IX
Segurança Pública.