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Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 13

As ações estabelecidas no âmbito do Programa de Ações Prioritárias, correspondentes aos Programas Equilibrar a Metrópole (PEM), Habitar Metrópole (PHM), Metrópole Inteligente (PMI), Metrópole Sustentável (PMS), Baía Reinventada (PBR) e Governar a Metrópole (PGM), deverão em sua execução, observar as Missões definidas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES –, a saber:

I

Erradicação da Pobreza;

II

Segurança Alimentar;

III

Segurança Hídrica;

IV

Descarbonização;

V

Redução de Resíduos;

VI

Economia do Conhecimento;

VII

Desconcentração do Trabalho;

VIII

Qualidade de Vida nas Cidades;

IX

Segurança Pública.