Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025
Art. 13
As ações estabelecidas no âmbito do Programa de Ações Prioritárias, correspondentes aos Programas Equilibrar a Metrópole (PEM), Habitar Metrópole (PHM), Metrópole Inteligente (PMI), Metrópole Sustentável (PMS), Baía Reinventada (PBR) e Governar a Metrópole (PGM), deverão em sua execução, observar as Missões definidas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES –, a saber:
I
Erradicação da Pobreza;
II
Segurança Alimentar;
III
Segurança Hídrica;
IV
Descarbonização;
V
Redução de Resíduos;
VI
Economia do Conhecimento;
VII
Desconcentração do Trabalho;
VIII
Qualidade de Vida nas Cidades;
IX
Segurança Pública.