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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 12

As diretrizes e programas estabelecidos no PEDUI deverão ser considerados na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado, em compatibilidade com as metas e estratégias definidas no PEDES.