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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11021 de 13 de novembro de 2025


Art. 13

As ações estabelecidas no âmbito do Programa de Ações Prioritárias, correspondentes aos Programas Equilibrar a Metrópole (PEM), Habitar Metrópole (PHM), Metrópole Inteligente (PMI), Metrópole Sustentável (PMS), Baía Reinventada (PBR) e Governar a Metrópole (PGM), deverão em sua execução, observar as Missões definidas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES –, a saber:

I

Erradicação da Pobreza;

II

Segurança Alimentar;

III

Segurança Hídrica;

IV

Descarbonização;

V

Redução de Resíduos;

VI

Economia do Conhecimento;

VII

Desconcentração do Trabalho;

VIII

Qualidade de Vida nas Cidades;

IX

Segurança Pública.