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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11009 de 23 de outubro de 2025


Art. 3º

Inclua-se o Art. 2º-A à Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios: I – defender o direito natural à dignidade durante a doença, aumentando a qualidade de vida do paciente e da sua família; II – promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes; III – reafirmar a vida e a morte como um processo natural; IV – reconhecer o sofrimento em suas dimensões físico, psicoemocional, espiritual e social; V – oferecer um sistema de suporte, que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença; VI – auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença; VII – considerar as necessidades individuais dos pacientes; VIII – respeitar os valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas. § 1º A equipe de atuação em cuidados paliativos será multiprofissional, formada por médicas(os), enfermeiras(os) fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, farmacêuticas(os), nutricionistas, psicólogas(os), assistentes sociais, fonoaudiólogas(os), musicoterapeutas, sem prejuízo do acréscimo de outras especialidades que o contexto entender necessárias, cujas dedicações quantificar-se-ão em função das necessidades concretas de atenção. § 2º Durante a prestação dos cuidados paliativos, deverá ser garantida a escuta qualificada das necessidades espirituais, providenciando a assistência desejada, conforme a crença e a vontade da pessoa. (NR)"