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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11009 de 23 de outubro de 2025


Art. 2º

Altera-se o Art. 2º da Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 2º Consideram-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica, condição de saúde complexa ou ameaçadora à vida, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais."