Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11009 de 23 de outubro de 2025
Art. 4º
Altera-se o Art. 3º da Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, que passa a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Os Cuidados Paliativos (CPs) devem ser integrados ao plano de cuidado do paciente o mais precocemente possível, mesmo quando concomitantes a medidas de prolongamento da vida, como quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadoras do percurso da doença. Parágrafo único. Essa integração deve incluir todas as investigações necessárias para um melhor entendimento e manejo dos sintomas, com ênfase na atenção primária à saúde. (NR)"