Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único
- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.