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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100 de 24 de dezembro de 1986

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Art. 2º

O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.

Parágrafo único

- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.