Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100 de 24 de dezembro de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O DIA DE OXALÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
Art. 1º
Fica instituído o Dia de Oxalá, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2º
O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único
- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador