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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100 de 24 de dezembro de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O DIA DE OXALÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Fica instituído o Dia de Oxalá, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.

Art. 2º

O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.

Parágrafo único

- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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