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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10989 de 08 de outubro de 2025


Art. 4º

A produção dos vídeos publicitários institucionais será feita pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de turismo.

Parágrafo único

O Poder Público poderá celebrar convênios com os municípios e as instituições privadas do segmento de turismo para produção dos vídeos institucionais previstos no caput deste artigo.