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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10989 de 08 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PARA A PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, EM EVENTOS PATROCINADOS COM RECURSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a exibição de vídeos para a promoção e divulgação dos atrativos turísticos dos municípios do interior, em eventos patrocinados com recursos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Os organizadores de eventos patrocinados com recursos do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a exibir vídeos para a promoção e divulgação dos atrativos turísticos dos municípios do interior.

Art. 3º

Os vídeos publicitários de que trata esta lei terão a duração máxima de 90 (noventa) segundos.

Art. 4º

A produção dos vídeos publicitários institucionais será feita pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de turismo.

Parágrafo único

O Poder Público poderá celebrar convênios com os municípios e as instituições privadas do segmento de turismo para produção dos vídeos institucionais previstos no caput deste artigo.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10989 de 08 de outubro de 2025