Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10989 de 08 de outubro de 2025
Art. 4º
A produção dos vídeos publicitários institucionais será feita pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de turismo.
Parágrafo único
O Poder Público poderá celebrar convênios com os municípios e as instituições privadas do segmento de turismo para produção dos vídeos institucionais previstos no caput deste artigo.