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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10985 de 08 de outubro de 2025


Art. 1º

Fica declarado o bloco carnavalesco Sociedade Carnavalesca Embaixadores da Folia, da cidade do Rio de Janeiro, patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O disposto nesta lei não implicará em qualquer tipo de gravame ou restrição ao imóvel em que funciona.