Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10985 de 08 de outubro de 2025
Art. 1º
Fica declarado o bloco carnavalesco Sociedade Carnavalesca Embaixadores da Folia, da cidade do Rio de Janeiro, patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O disposto nesta lei não implicará em qualquer tipo de gravame ou restrição ao imóvel em que funciona.