Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10977 de 02 de outubro de 2025
Art. 2º
O Programa Estadual de Apoio ao Paciente com Cefaleia Crônica incluirá as seguintes ações:
I
garantir que os pacientes tenham acesso a consultas médicas, exames e tratamentos adequados e medicamentos, quando possível;
II
atendimento especial: assegurar atendimento especial às pessoas diagnosticadas com Cefaleia Crônica nas unidades públicas de saúde do Estado do Rio de Janeiro, especialmente nas urgências e emergências;
III
promover campanhas de conscientização sobre a Cefaleia Crônica, seus sintomas e formas de tratamento;
IV
disponibilizar serviços de apoio psicológico para pacientes que enfrentam dificuldades emocionais devido à Cefaleia Crônica, incluindo grupos de apoio e terapia individual;
V
incentivar empresas a adotarem, quando possível, políticas de flexibilidade no trabalho para funcionários que sofrem de Cefaleia Crônica, permitindo adaptações em horários e ambientes de trabalho.